Art. 6º. Fica desobrigado o inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, dos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 11 de janeiro de 1991.
Decreto 344/1991 - Artigo 6
Art. 6º. Fica desobrigado o inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, dos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 11 de janeiro de 1991.