Decreto 344/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, encaminhará, de imediato, à Secretaria Nacional de Economia, o seu acervo técnico, os instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios das obrigações e dos créditos vencidos e vincendos de responsabilidade ou de que é credora a referida entidade, em extinção.

Decreto 344/1991 - Artigo 7

Art. 7º. O inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, encaminhará, de imediato, à Secretaria Nacional de Economia, o seu acervo técnico, os instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios das obrigações e dos créditos vencidos e vincendos de responsabilidade ou de que é credora a referida entidade, em extinção.