Decreto 344/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências pertinentes ao cumprimento da transferência a que se referem os artigos anteriores e à distribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele Instituto, necessários à execução das atividades ora transferidas.

Decreto 344/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências pertinentes ao cumprimento da transferência a que se referem os artigos anteriores e à distribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele Instituto, necessários à execução das atividades ora transferidas.