Art. 1º. Fica transferida da 1ª zona para a 7ª, da discriminação constante do art. 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, a Freguezia do Espírito Santo.
Decreto-Lei 9.311/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Fica transferida da 1ª zona para a 7ª, da discriminação constante do art. 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945, a Freguezia do Espírito Santo.