TST - SDI1 - OJ nº 336

Título

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA.

Tese

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

Observação

(redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/2/2012

Histórico

Redação original - DJ 04.05.2004
336. Embargos. Recurso não conhecido com base em orientação jurisprudencial. Desnecessário o exame das violações legais e constitucionais alegadas na revista
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional

Precedentes

E-RR - 474437-04.1998.5.04.5555 — Georgenor de Souza Franco Filho — 31/10/2002
ED-AG-E-RR - 424882-18.1998.5.04.5555 — Georgenor de Souza Franco Filho — 06/09/2002
ED-RR - 516892-81.1998.5.04.5555 — Paulo Roberto Sifuentes Costa — 06/06/2003
E-RR - 544641-66.1999.5.03.5555 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 25/04/2003
RR - 374354-73.1997.5.09.5555 — Luiz Francisco Guedes de Amorim — 08/02/2002
E-RR - 216535-39.1995.5.02.5555 — Francisco Fausto — 24/10/1997
E-RR - 724993-05.2001.5.01.5555 — João Oreste Dalazen — 06/02/2004