Decreto 87.218/1982 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DAS RENDAS


Art. 21. A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

Decreto 87.218/1982 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DAS RENDAS


Art. 21. A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.