Decreto 87.218/1982 - Artigo 33

Art. 33. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.

Parágrafo único. A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Decreto 87.218/1982 - Artigo 33

Art. 33. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.

Parágrafo único. A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.