CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS
Art. 29. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.