Decreto 87.218/1982 - Artigo 22

Art. 22. Constituem renda:

I - do Conselho Federal:

a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

Il - dos Conselhos Regionais:

a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

Decreto 87.218/1982 - Artigo 22

Art. 22. Constituem renda:

I - do Conselho Federal:

a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

Il - dos Conselhos Regionais:

a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.