Decreto 87.218/1982 - Artigo 17

Art. 17. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.

Decreto 87.218/1982 - Artigo 17

Art. 17. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.