Decreto 87.218/1982 - Artigo 40

Art. 40. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

Decreto 87.218/1982 - Artigo 40

Art. 40. É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.