Art. 28. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.
Parágrafo único. O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
Parágrafo único. O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.