Decreto 87.218/1982 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


Art. 23. Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.

Decreto 87.218/1982 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL


Art. 23. Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.