Lei 10.937/2004 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL


Art. 10. Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.

Parágrafo único. A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.

Lei 10.937/2004 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL


Art. 10. Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.

Parágrafo único. A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.