Lei 10.937/2004 - Artigo 9

Art. 9º. No caso de falecimento de militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União será responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio.

§ 1º - O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior.

§ 2º - O auxílio a que se refere o § 1º não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos.

§ 3º - Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo.

§ 4º - Quaisquer benefícios assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais.

Lei 10.937/2004 - Artigo 9

Art. 9º. No caso de falecimento de militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Lei, a União será responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio.

§ 1º - O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior.

§ 2º - O auxílio a que se refere o § 1º não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos.

§ 3º - Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo.

§ 4º - Quaisquer benefícios assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais.