Lei 10.937/2004 - Artigo 6

Art. 6º. Os militares integrantes de tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas da União.

Lei 10.937/2004 - Artigo 6

Art. 6º. Os militares integrantes de tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas da União.