Lei 10.937/2004 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz.

Lei 10.937/2004 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz.