Art. 5º. O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:
I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou
II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.
§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.
§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou
II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.
§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.
§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.