Lei 10.937/2004 - Artigo 5

Art. 5º. O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:

I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou

II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.

§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.

§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.

Lei 10.937/2004 - Artigo 5

Art. 5º. O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:

I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou

II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.

§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.

§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.