Lei 10.937/2004 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR


Art. 3º. Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 1º - Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 2º - Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 3º - O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Lei.

§ 4º - A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular.

§ 5º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º salário.

§ 6º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia.

§ 7º - O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão.

§ 8º - O pagamento das indenizações financeiras não se interrompe:

I - por motivo de luto;

II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou

III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço.

Lei 10.937/2004 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR


Art. 3º. Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 1º - Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 2º - Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Lei pelo Fator Regional fixado.

§ 3º - O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Lei.

§ 4º - A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular.

§ 5º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º salário.

§ 6º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia.

§ 7º - O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão.

§ 8º - O pagamento das indenizações financeiras não se interrompe:

I - por motivo de luto;

II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou

III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço.