Lei 10.937/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.

Lei 10.937/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.