Lei 10.937/2004 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único.

§ 2º - As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Lei.

Lei 10.937/2004 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único.

§ 2º - As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Lei.