CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único.
§ 2º - As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Lei.