Lei 10.937/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Serão restituídas as diárias:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.

Parágrafo único. As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.

Lei 10.937/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Serão restituídas as diárias:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.

Parágrafo único. As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.