Lei 10.937/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Além da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3º o militar integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma:

I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;

II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.

§ 1º - No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.

§ 2º - O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma:

I - a parcela referente a ida, no local da missão; e

II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.

Lei 10.937/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Além da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3º o militar integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma:

I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;

II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.

§ 1º - No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.

§ 2º - O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma:

I - a parcela referente a ida, no local da missão; e

II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.