Lei 10.937/2004 - Artigo 13

Art. 13. Para o cômputo dos cálculos dos valores previstos nesta Lei será considerado o mês com trinta dias.

Lei 10.937/2004 - Artigo 13

Art. 13. Para o cômputo dos cálculos dos valores previstos nesta Lei será considerado o mês com trinta dias.