Lei 10.937/2004 - Artigo 11

Art. 11. O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Lei 10.937/2004 - Artigo 11

Art. 11. O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.