Decreto 77.922/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério das Comunicações, através de seus órgãos e da Telecomunicações, e da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, adotará as providências decorrentes do presente decreto, observando as disposições legais e complementares pertinentes à política de exploração dos serviços de telecomunicações instituída pela Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

Decreto 77.922/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério das Comunicações, através de seus órgãos e da Telecomunicações, e da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, adotará as providências decorrentes do presente decreto, observando as disposições legais e complementares pertinentes à política de exploração dos serviços de telecomunicações instituída pela Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.