Art. 2º. Os terrenos a serem doado por esta lei reverterão ao domínio da União, se lhes for dado destino diferente ao previsto no art. 1º ou se após 2 (dois) anos, a contar da data da doação, não tiver, sido iniciada a construção.
Lei 2.812/1956 - Artigo 2
Art. 2º. Os terrenos a serem doado por esta lei reverterão ao domínio da União, se lhes for dado destino diferente ao previsto no art. 1º ou se após 2 (dois) anos, a contar da data da doação, não tiver, sido iniciada a construção.