Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, prevista no item XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º - O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º - Aos funcionários aposentados anteriormente à, vigência deste Decreto-lei ou nos doze meses posteriores, a incorporação, far-se-á na razão da metade do percentual máximo.
§ 1º - O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º - Aos funcionários aposentados anteriormente à, vigência deste Decreto-lei ou nos doze meses posteriores, a incorporação, far-se-á na razão da metade do percentual máximo.