Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 10

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 10

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946