Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A Delegacia efetuará pagamentos, mediante:

a) aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;

b) cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;

c) ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;

d) aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;

§ 1º - Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.

§ 2º - Os pagamentos serão escriturados:

a) à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;

b) por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e

c) à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A Delegacia efetuará pagamentos, mediante:

a) aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;

b) cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;

c) ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;

d) aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;

§ 1º - Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.

§ 2º - Os pagamentos serão escriturados:

a) à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;

b) por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e

c) à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.