Art. 3º. A Delegacia efetuará pagamentos, mediante:
a) aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;
b) cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;
c) ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;
d) aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;
§ 1º - Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.
§ 2º - Os pagamentos serão escriturados:
a) à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;
b) por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e
c) à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.
a) aceitação de saques ou letras de câmbio, a 3 dias de vista;
b) cheques emitidos contra depósitos existentes em nome da Delegacia em qualquer estabelecimento bancário;
c) ordens de pagamento, por correspondência postal ou telegráfica, aos Bancos em que possuir fundos;
d) aplicação da renda arrecadada pelos Consulados e Missões diplomáticas, observada a mesma taxa cambial da arrecadação, para liquidação de despesas referentes a pessoal ou material, na hipótese de não ser concedido ou conseguido câmbio para a respectiva remessa, podendo, por conveniência de serviço, ser concentrada a renda em uma das repartições consulares ou missões diplomáticas do País;
§ 1º - Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.
§ 2º - Os pagamentos serão escriturados:
a) à conta dos créditos distribuídos à Delegacia, na forma da legislação em vigor;
b) por movimento de fundos com as repartições sediadas no Brasil; e
c) à conta de depósitos constituídos por numerário recebido, para fins determinados.