Art. 4º. E’ vedado à Delegacia receber ou pagar qualquer importância em espécie.
§ 1º - O produto da receita dos emolumentos consulares ou de qualquer outra renda arrecadada pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil no exterior será recolhido diretamente à Delegacia, ou aos estabelecimentos bancários por ela determinados.
§ 2º - O pagamento à Delegacia dos impostos, taxas e outras contribuições referidas no item XI do artigo 1º farse-á mediante:
I - desconto em fôlha de pagamento;
II - cheque ou ordem bancária a favor da Delegacia; e
III - depósito feito a crédito da Delegacia ou estabelecimento bancário em que a mesma possuir conta.
§ 1º - O produto da receita dos emolumentos consulares ou de qualquer outra renda arrecadada pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Brasil no exterior será recolhido diretamente à Delegacia, ou aos estabelecimentos bancários por ela determinados.
§ 2º - O pagamento à Delegacia dos impostos, taxas e outras contribuições referidas no item XI do artigo 1º farse-á mediante:
I - desconto em fôlha de pagamento;
II - cheque ou ordem bancária a favor da Delegacia; e
III - depósito feito a crédito da Delegacia ou estabelecimento bancário em que a mesma possuir conta.