Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os cheques, aceites, ordens de pagamento e qualquer outro documento que importe na responsabilidade da Delegacia, assim como os endossos de efeitos bancários emitidos a favor desta, serão assinados pelo Delegado ou seu Assistente.

Parágrafo único. Além do Delegado e do Assistente, poderá, mediante autorização prévia do Ministro da Fazenda, ser designado pelo Delegado outro funcionário com atribuições para assinar os efeitos em geral de que trata êste artigo.

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Os cheques, aceites, ordens de pagamento e qualquer outro documento que importe na responsabilidade da Delegacia, assim como os endossos de efeitos bancários emitidos a favor desta, serão assinados pelo Delegado ou seu Assistente.

Parágrafo único. Além do Delegado e do Assistente, poderá, mediante autorização prévia do Ministro da Fazenda, ser designado pelo Delegado outro funcionário com atribuições para assinar os efeitos em geral de que trata êste artigo.