Art. 5º. São competentes para emitir saques ou letras de câmbio:
a) o chefe da missão diplomática ou, na falta dêste, o encarregado de negócios;
b) o chefe da repartição consular ou, na falta dêste, o substituto legal em exercício;
c) os adidos militar, naval e da aeronáutica, ou os respectivos substitutos legais, em exercício;
d) o chefe do escritório de propaganda e expansão comercial no exterior ou seu substituto legal em exercício;
e) o Diretor Geral da Fazenda Nacional, o Chefe Geral da Diretoria de Administração do Ministério das Relações Exteriores, o Diretor de Intendência do Ministério da Aeronáutica e os Diretores Gerais dos Departamentos de Administração dos demais Ministério; e
f) finalmente, os chefes de comissões ou repartições brasileiras no estrangeiro ou, ainda, isoladamente, militares ou civis em comissão, missão ou estudo no estrangeiro, quando, expressamente, autorizados pela Delegacia a emitir tais documentos.
§ 1º - O saque será sempre acompanhado de recibo em duas vias, conforme instruções da Delegacia.
§ 2º - A juízo do Delegado, poderão ser recusados os saques ou letras de câmbio, quando improcedentes ou emitidos em desacôrdo com as suas instruções.
§ 3º - No caso de importâncias sacadas a maior ou a menor é facultado ao Delegado ordenar a escrituração da diferença em nome do beneficiário, respectivamente, em "Agentes Pagadores" ou "Depósitos".
§ 4º - A Delegacia sempre que as pessoas indicadas nesse artigo emitirem saques ou letras de câmbio improcedentes, em quantia superior à devida ou ainda, em desacôrdo com as suas instruções, levará o fato, se julgar conveniente, diretamente ao conhecimento do respectivo Ministro de Estado para as necessárias providências.
a) o chefe da missão diplomática ou, na falta dêste, o encarregado de negócios;
b) o chefe da repartição consular ou, na falta dêste, o substituto legal em exercício;
c) os adidos militar, naval e da aeronáutica, ou os respectivos substitutos legais, em exercício;
d) o chefe do escritório de propaganda e expansão comercial no exterior ou seu substituto legal em exercício;
e) o Diretor Geral da Fazenda Nacional, o Chefe Geral da Diretoria de Administração do Ministério das Relações Exteriores, o Diretor de Intendência do Ministério da Aeronáutica e os Diretores Gerais dos Departamentos de Administração dos demais Ministério; e
f) finalmente, os chefes de comissões ou repartições brasileiras no estrangeiro ou, ainda, isoladamente, militares ou civis em comissão, missão ou estudo no estrangeiro, quando, expressamente, autorizados pela Delegacia a emitir tais documentos.
§ 1º - O saque será sempre acompanhado de recibo em duas vias, conforme instruções da Delegacia.
§ 2º - A juízo do Delegado, poderão ser recusados os saques ou letras de câmbio, quando improcedentes ou emitidos em desacôrdo com as suas instruções.
§ 3º - No caso de importâncias sacadas a maior ou a menor é facultado ao Delegado ordenar a escrituração da diferença em nome do beneficiário, respectivamente, em "Agentes Pagadores" ou "Depósitos".
§ 4º - A Delegacia sempre que as pessoas indicadas nesse artigo emitirem saques ou letras de câmbio improcedentes, em quantia superior à devida ou ainda, em desacôrdo com as suas instruções, levará o fato, se julgar conveniente, diretamente ao conhecimento do respectivo Ministro de Estado para as necessárias providências.