Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 5

Art. 5º. São competentes para emitir saques ou letras de câmbio:

a) o chefe da missão diplomática ou, na falta dêste, o encarregado de negócios;

b) o chefe da repartição consular ou, na falta dêste, o substituto legal em exercício;

c) os adidos militar, naval e da aeronáutica, ou os respectivos substitutos legais, em exercício;

d) o chefe do escritório de propaganda e expansão comercial no exterior ou seu substituto legal em exercício;

e) o Diretor Geral da Fazenda Nacional, o Chefe Geral da Diretoria de Administração do Ministério das Relações Exteriores, o Diretor de Intendência do Ministério da Aeronáutica e os Diretores Gerais dos Departamentos de Administração dos demais Ministério; e

f) finalmente, os chefes de comissões ou repartições brasileiras no estrangeiro ou, ainda, isoladamente, militares ou civis em comissão, missão ou estudo no estrangeiro, quando, expressamente, autorizados pela Delegacia a emitir tais documentos.

§ 1º - O saque será sempre acompanhado de recibo em duas vias, conforme instruções da Delegacia.

§ 2º - A juízo do Delegado, poderão ser recusados os saques ou letras de câmbio, quando improcedentes ou emitidos em desacôrdo com as suas instruções.

§ 3º - No caso de importâncias sacadas a maior ou a menor é facultado ao Delegado ordenar a escrituração da diferença em nome do beneficiário, respectivamente, em "Agentes Pagadores" ou "Depósitos".

§ 4º - A Delegacia sempre que as pessoas indicadas nesse artigo emitirem saques ou letras de câmbio improcedentes, em quantia superior à devida ou ainda, em desacôrdo com as suas instruções, levará o fato, se julgar conveniente, diretamente ao conhecimento do respectivo Ministro de Estado para as necessárias providências.

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 5

Art. 5º. São competentes para emitir saques ou letras de câmbio:

a) o chefe da missão diplomática ou, na falta dêste, o encarregado de negócios;

b) o chefe da repartição consular ou, na falta dêste, o substituto legal em exercício;

c) os adidos militar, naval e da aeronáutica, ou os respectivos substitutos legais, em exercício;

d) o chefe do escritório de propaganda e expansão comercial no exterior ou seu substituto legal em exercício;

e) o Diretor Geral da Fazenda Nacional, o Chefe Geral da Diretoria de Administração do Ministério das Relações Exteriores, o Diretor de Intendência do Ministério da Aeronáutica e os Diretores Gerais dos Departamentos de Administração dos demais Ministério; e

f) finalmente, os chefes de comissões ou repartições brasileiras no estrangeiro ou, ainda, isoladamente, militares ou civis em comissão, missão ou estudo no estrangeiro, quando, expressamente, autorizados pela Delegacia a emitir tais documentos.

§ 1º - O saque será sempre acompanhado de recibo em duas vias, conforme instruções da Delegacia.

§ 2º - A juízo do Delegado, poderão ser recusados os saques ou letras de câmbio, quando improcedentes ou emitidos em desacôrdo com as suas instruções.

§ 3º - No caso de importâncias sacadas a maior ou a menor é facultado ao Delegado ordenar a escrituração da diferença em nome do beneficiário, respectivamente, em "Agentes Pagadores" ou "Depósitos".

§ 4º - A Delegacia sempre que as pessoas indicadas nesse artigo emitirem saques ou letras de câmbio improcedentes, em quantia superior à devida ou ainda, em desacôrdo com as suas instruções, levará o fato, se julgar conveniente, diretamente ao conhecimento do respectivo Ministro de Estado para as necessárias providências.