Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado, salvo por expressa determinação, em cada caso, do Presidente da República, remeter fundos diretamente a quaisquer outras repartições, comissões ou autoridades brasileiras no exterior para realização de despesas públicas no estrangeiro.

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado, salvo por expressa determinação, em cada caso, do Presidente da República, remeter fundos diretamente a quaisquer outras repartições, comissões ou autoridades brasileiras no exterior para realização de despesas públicas no estrangeiro.