Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Delegado compete:

a) assinar, na qualidade de representante do Ministério da Fazenda e em nome dos Governos Federal, Estadual e Municipal os títulos da dívida externa, bem como os contratos de empréstimos, quando lavrados no estrangeiro;

b) manter contatos diretos com os banqueiros, agentes financeiros e pagadores para instruí-los como proceder em relação aos assuntos da dívida externa, segundo a orientação do Ministro da Fazenda;

c) prestar à Seção Econômica e Financeira do Gabinete do Ministro as informações e esclarecimentos sôbre as finanças e a economia dos principais países; e

d) designar funcionário, com exercício na Delegacia, para proceder à inspeção, julgada necessária, nos casos de ocorrência de irregularidades na arrecadação da renda consular.

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Ao Delegado compete:

a) assinar, na qualidade de representante do Ministério da Fazenda e em nome dos Governos Federal, Estadual e Municipal os títulos da dívida externa, bem como os contratos de empréstimos, quando lavrados no estrangeiro;

b) manter contatos diretos com os banqueiros, agentes financeiros e pagadores para instruí-los como proceder em relação aos assuntos da dívida externa, segundo a orientação do Ministro da Fazenda;

c) prestar à Seção Econômica e Financeira do Gabinete do Ministro as informações e esclarecimentos sôbre as finanças e a economia dos principais países; e

d) designar funcionário, com exercício na Delegacia, para proceder à inspeção, julgada necessária, nos casos de ocorrência de irregularidades na arrecadação da renda consular.