Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia e apurados no encerramento do exercício serão escriturados em "Restos a Pagar" podendo por êles ser atendidos os pagamentos devidamente autorizados.

Parágrafo único. Decorridos cinco anos de sua inscrição os saldos remanescentes em "Restos a Pagar" serão convertidos em renda eventual da União.

Decreto-Lei 9.697/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos à Delegacia e apurados no encerramento do exercício serão escriturados em "Restos a Pagar" podendo por êles ser atendidos os pagamentos devidamente autorizados.

Parágrafo único. Decorridos cinco anos de sua inscrição os saldos remanescentes em "Restos a Pagar" serão convertidos em renda eventual da União.