Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral;
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021;
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares;
XL - (VETADO).
..............." (NR)"Art. 21. (VETADO),"
‘Art. 21. ...............
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II-A - 11 (onze) CGE-I;
III - 10 (dez) CGE-II;
III-A - 11 (onze) CGE-III;
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V - 60 (sessenta) CGE-IV;
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VII - 11 (onze) CA-II;
VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;
IX - 2 (dois) CAS-I;
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XI - 3 (três) CCT-I;
...............
XIII - 9 (nove) CCT-III;
XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;
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XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.
...............’ (NR)"