Lei 14.514/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III - direito de comercialização do minério associado;

IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Lei 14.514/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III - direito de comercialização do minério associado;

IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.