Art. 4º. Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III - direito de comercialização do minério associado;
IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III - direito de comercialização do minério associado;
IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.