Lei 14.514/2022 - Artigo 25

Art. 25. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

II - na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Adolfo Sachsida
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022.

Lei 14.514/2022 - Artigo 25

Art. 25. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

II - na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Adolfo Sachsida
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022.