Lei 14.514/2022 - Artigo 14

Art. 14. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e

...............

§ 3º - Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:

I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.

...............

§ 5º - Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.

...............

§ 16 - A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico." (NR)

"Art. 2º-A. ...............

...............

§ 5º - A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.

§ 6º - (VETADO)." (NR)

Lei 14.514/2022 - Artigo 14

Art. 14. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

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§ 2º - ...............

...............

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e

...............

§ 3º - Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:

I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.

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§ 5º - Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.

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§ 16 - A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico." (NR)

"Art. 2º-A. ...............

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§ 5º - A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.

§ 6º - (VETADO)." (NR)