Lei 14.514/2022 - Artigo 11

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;

II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;

III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;

IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;

V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;

VI - material fértil:

a) o urânio natural;

b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;

c) o tório;

d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;

e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e

f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;

VII - material físsil especial:

a) o plutônio 239;

b) o urânio 233;

c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;

d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e

e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e

VIII - subproduto nuclear:

a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou

b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR)

Lei 14.514/2022 - Artigo 11

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;

II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;

III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;

IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;

V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;

VI - material fértil:

a) o urânio natural;

b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;

c) o tório;

d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;

e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e

f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;

VII - material físsil especial:

a) o plutônio 239;

b) o urânio 233;

c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;

d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e

e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e

VIII - subproduto nuclear:

a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou

b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR)