Art. 7º. Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A. (ENBPar), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.