Art. 2º. A Indústrias Nucleares do Brasil S. A. (INB) é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.