Art. 6º. A compatibilização de que trata o subitem 8.3 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, será realizada por meio de acréscimos ou descontos dos recursos devidos pela União às unidades federadas por força do Anexo a esta Lei Complementar.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às distribuições de recursos realizadas em 1997, 1998 e 1999, suplementarmente àquelas previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 2º - Antes de aplicado o disposto no item 5 do Anexo a esta Lei Complementar, será deduzido integralmente o eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, atualizado pela variação do índice previsto no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às distribuições de recursos realizadas em 1997, 1998 e 1999, suplementarmente àquelas previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 2º - Antes de aplicado o disposto no item 5 do Anexo a esta Lei Complementar, será deduzido integralmente o eventual saldo remanescente do adiantamento de que trata o item 4 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, atualizado pela variação do índice previsto no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.