Lei 4.798/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção prevista nesta lei abrange igualmente os materiais já importados pelo Banco do Estado da Guanabara, inclusive os já despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Lei 4.798/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção prevista nesta lei abrange igualmente os materiais já importados pelo Banco do Estado da Guanabara, inclusive os já despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.