LEI Nº 4.798, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.
Concede, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos e taxas que menciona, aos materiais importados, para uso próprio, pelos bancos oficiais dos Estados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: