Lei 4.798/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios importados pelos bancos oficiais dos Estados, inclusive os constituídos sob a forma de sociedade de economia mista de que os Estados detenham a maioria das ações ordinárias, para uso próprio.

Lei 4.798/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de melhoramentos dos portos e de renovação da Marinha Mercante aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios importados pelos bancos oficiais dos Estados, inclusive os constituídos sob a forma de sociedade de economia mista de que os Estados detenham a maioria das ações ordinárias, para uso próprio.