Decreto 6.540/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Esta autorização é outorgada mediante a satisfação das condições previstas no artigo 34 do Código de Minas.

Decreto 6.540/1940 - Artigo 2

Art. 2º. Esta autorização é outorgada mediante a satisfação das condições previstas no artigo 34 do Código de Minas.