Art. 3º. O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do disposto neste decreto.
Parágrafo único. O fiscal do Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos técnicos, administrativos e financeiros do autorizado, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste de Art. 4.º
Parágrafo único. O fiscal do Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos técnicos, administrativos e financeiros do autorizado, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste de Art. 4.º