Decreto 6.540/1940 - Artigo 5

Art. 5º. O autorizado respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este titulo da oposição de ditos direitos.

Decreto 6.540/1940 - Artigo 5

Art. 5º. O autorizado respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este titulo da oposição de ditos direitos.