Art. 5º. O autorizado respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este titulo da oposição de ditos direitos.
Decreto 6.540/1940 - Artigo 5
Art. 5º. O autorizado respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este titulo da oposição de ditos direitos.